MULTIPARENTALIDADE

Quando é possível ter mais de um pai ou mais de uma mãe?

1. Introdução: famílias reais, regras antigas

Imagine a seguinte situação: João foi criado desde bebê pelo marido de sua mãe, que o chamava de filho, estava em todas as festas escolares, pagava suas despesas e o amava de verdade. Mas João sempre soube que havia um pai biológico em algum lugar. Quando adulto, João decide buscar esse pai. Ao encontrá-lo, descobre que ele também quer reconhecê-lo como filho.

Pergunta: João precisa escolher entre um e outro? O Direito brasileiro diz que não.

É exatamente para situações como essa que existe o conceito de multiparentalidade — a possibilidade jurídica de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe simultaneamente, com todos os direitos e deveres daí decorrentes.

2. O que é multiparentalidade?

A multiparentalidade é o reconhecimento legal de que uma pessoa pode ter vínculos de parentalidade com mais de dois adultos ao mesmo tempo — e que todos esses vínculos produzem efeitos jurídicos plenos.

Para entender bem esse conceito, é preciso conhecer dois tipos de filiação que o Direito reconhece:

• Filiação biológica: aquela baseada no laço de sangue, comprovada por exame de DNA.

• Filiação socioafetiva: aquela construída pelo afeto, pela convivência e pelo cuidado diário — quando alguém exerce, de fato, o papel de pai ou mãe, mesmo sem laço biológico.

A multiparentalidade surge quando esses dois tipos de vínculo coexistem e o ordenamento jurídico permite que ambos sejam reconhecidos ao mesmo tempo, sem que um precise apagar o outro.

3. Onde está isso na lei?

O Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 1.593, já abria espaço para essa formatação jurídica, ao dispor que: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” (Código Civil, Lei n.º 10.406/2002)

A expressão “outra origem” foi interpretada pela doutrina e pelos tribunais como suficientemente ampla para incluir a parentalidade socioafetiva — aquela que nasce do afeto e da convivência.

Além disso, a Constituição Federal de 1988, no artigo 227, § 6.º, estabelece que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” (CF/88, art. 227, § 6.º)

Esse princípio da igualdade entre os filhos é um dos pilares que sustentam a multiparentalidade: se dois vínculos parentais existem de fato, nenhum deles pode ser tratado como inferior ao outro.

4. A decisão histórica do STF (RE 898.060 — Tema 622)

O marco decisivo para a multiparentalidade no Brasil foi o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 898.060/SC pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de setembro de 2016, sob relatoria do Ministro Luiz Fux.

    Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese, com repercussão geral — ou seja, de aplicação obrigatória em todo o país: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (STF, RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/09/2016 — Tema 622 da Repercussão Geral)

    Em linguagem simples: ter um pai socioafetivo não impede que o pai biológico também seja reconhecido, e vice-versa. Os dois vínculos podem coexistir, e ambos geram direitos e obrigações reais — como pensão alimentícia, herança e uso do sobrenome.

    Essa decisão representou uma ruptura com o modelo binário clássico, que entendia que cada pessoa só poderia ter um pai e uma mãe registrados.

    5. Situações em que a multiparentalidade pode ser reconhecida

    A teoria se torna mais clara quando observamos casos concretos. Veja as situações mais comuns:

    a) O padrasto ou madrasta que criou como filho

    Uma criança é registrada pelo pai biológico, mas cresce sendo criada pelo marido da mãe (padrasto), que a trata como filha em todos os sentidos. Quando adulta, ela pode pedir o reconhecimento da paternidade socioafetiva do padrasto, sem perder o registro do pai biológico. Ambos passam a constar no registro de nascimento.

    b) O pai biológico que reaparece

    Uma criança foi registrada pelo companheiro da mãe (pai socioafetivo). Mais tarde, o pai biológico aparece e quer reconhecer a filha. Se isso for do interesse da criança, é possível que ambos — o pai registral socioafetivo e o pai biológico — sejam reconhecidos simultaneamente.

    c) Famílias homoafetivas e reprodução assistida

    Em casais homoafetivos, a reprodução assistida pode envolver doador biológico e dois pais ou duas mães registrais. O Direito tem avançado para reconhecer essas configurações, garantindo que a criança tenha todos os vínculos familiares que de fato possui.

    d) Filiação socioafetiva por avós

    O STJ, em novembro de 2024, reconheceu que até mesmo avós podem ser reconhecidos como pais socioafetivos, quando exercem de fato esse papel na vida do neto, mesmo havendo vínculo biológico já registrado — desde que demonstrada a relação afetiva duradoura.

    “O reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos, mesmo com vínculo biológico previamente registrado, é juridicamente possível, alinhado ao princípio da multiparentalidade e à proteção do direito à personalidade.” (STJ, 3.ª Turma, REsp 2.107.638-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 — Informativo 834)

    6. Quais são os efeitos jurídicos concretos?

    Reconhecida a multiparentalidade, todos os vínculos produzem efeitos iguais. Conforme entendimento consolidado pelo STJ: “Não se deve admitir que na certidão de nascimento conste o termo ‘pai socioafetivo’, bem como não é possível afastar a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios quando reconhecida a multiparentalidade.” (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.487.596/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021)

    Na prática, isso significa:

    • Registro civil: o filho pode ter o nome e o sobrenome de todos os pais/mães reconhecidos na certidão de nascimento;

    • Alimentos: o filho pode pleitear pensão alimentícia de todos os genitores reconhecidos — tanto do pai e da mãe biológicos quanto do pai e da mãe socioafetivos;

    • Herança: o filho herda de todos os pais e mães, e eles também podem herdar dele;

    • Plano de saúde e benefícios: o filho pode ser incluído como dependente de todos os genitores;

    • Impedimentos matrimoniais: a lei passa a considerar todos os vínculos, impedindo, por exemplo, o casamento entre irmãos reconhecidos por qualquer dos pais.

    7. Multiparentalidade não é automática — o princípio do melhor interesse

    Aqui vem um ponto muito importante: a multiparentalidade não é uma regra que se aplica sempre e em qualquer situação. Ela é uma possibilidade jurídica, analisada caso a caso, com um critério central: o melhor interesse da criança, quando houver este tipo de interesse.

    O STJ deixou isso muito claro em decisão emblemática, na voz do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável.” (STJ, 3.ª Turma, Notícia do STJ de 25/04/2018, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)

    Isso significa que um juiz pode rejeitar o pedido de multiparentalidade se concluir que ela não beneficia a criança — por exemplo, quando a ação é movida por interesses dos adultos, e não pelo bem-estar do filho.

    8. Como reconhecer a multiparentalidade na prática?

    Existem dois caminhos disponíveis:

    a) Via judicial

    É o caminho mais comum. A pessoa interessada (ou seu representante legal, se for menor) entra com uma ação de reconhecimento de parentalidade. O juiz analisará as provas do vínculo socioafetivo — como fotos, testemunhos, registros escolares e médicos — e decidirá com base no melhor interesse envolvido.

    b) Via extrajudicial (cartório)

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento Nº 149 de 30/08/2023, regulamentou a possibilidade de “reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade” na modalidade extrajudicial, diretamente em cartório, perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Esse caminho é mais rápido e simples, quando não há conflito entre as partes.

    9. O tema hoje: reforma do Código Civil e o futuro

    Atualmente, o tema ganhou ainda mais relevância com a tramitação do Projeto de Lei n.º 4/2025 no Senado Federal — a maior reforma do Código Civil desde sua edição em 2002. O projeto, que atualiza mais de 900 artigos, inclui discussões sobre o direito de família e a incorporação de institutos como a filiação socioafetiva e a multiparentalidade ao texto legal, dando mais segurança jurídica ao que hoje ainda depende em grande parte da jurisprudência.

    Comissões temáticas do Senado têm debatido, com participação de juristas, juízes e representantes da sociedade civil, como codificar de forma clara os novos arranjos familiares que a realidade brasileira já consolidou.

    10. Conclusão

      A multiparentalidade não é uma invenção do Direito — é um reconhecimento da realidade, vez que a Ciência Jurídica deve se amoldar aos anseios sociais, a fim de trazer paz, equilíbrio e segurança no convívio social.

      Famílias recompostas, filhos criados por padrastos e madrastas, crianças que têm dois pais ou duas mães: essas situações existem há muito tempo. O que mudou é que o Direito brasileiro passou a enxergá-las, validá-las e protegê-las.

      O princípio central que guia todo esse debate é um só: a dignidade da pessoa humana. Uma criança não deveria ter que escolher entre os vínculos afetivos que a constituem como pessoa. O amor não tem cota — e a lei, finalmente, começou a entender isso.

      Para quem vive essas situações, o caminho é buscar orientação jurídica especializada. Para quem estuda Direito ou simplesmente quer entender o mundo ao redor, a multiparentalidade é um exemplo poderoso de como o Direito evolui junto com a sociedade — às vezes atrasado, mas sempre em movimento.

      Referências Legais e Jurisprudenciais

      • Constituição Federal de 1988 — Art. 227, § 6.º (igualdade entre os filhos)
      • Código Civil, Lei n.º 10.406/2002 — Art. 1.593 (parentesco por outra origem)
      • STF — RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/09/2016 (Tema 622 da Repercussão Geral — tese vinculante sobre multiparentalidade)
      • STJ — REsp 1.487.596/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, julgado em 28/09/2021 (equivalência de efeitos entre paternidades biológica e socioafetiva)
      • STJ — REsp 2.107.638-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, julgado em 12/11/2024 — Informativo 834 (filiação socioafetiva entre avós e netos)
      • CNJ — Provimento n.º 63/2017 e Provimento n.º 83/2019 (reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva)
      • Projeto de Lei n.º 4/2025 — Reforma do Código Civil (tramitação no Senado Federal)

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