Insalubridade na hotelaria: nova obrigação, tribunais divididos e decisões futuras que podem mudar tudo

O cenário

Camareiras, auxiliares de limpeza e profissionais de higienização estão no centro de um debate trabalhista que cresce em volume e em valor nas reclamações contra hotéis, pousadas e resorts em todo o Brasil.

Três frentes simultâneas pressionam os empregadores do setor:

  1. Uma nova obrigação legal em vigor desde abril de 2026 sobre transparência dos laudos técnicos;
  2. Uma jurisprudência majoritária no TST que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para quem faz a limpeza de quartos e banheiros no hotel; e
  3. Dois processos com efeito vinculante pendentes de julgamento, um no TST e outro no STF, que podem virar o jogo em favor dos empregadores ou consolidar definitivamente a condenação.

Quem não endereçar esses três pontos está exposto a autuações administrativas, passivos trabalhistas relevantes e ao risco de ser pego de surpresa por uma tese vinculante desfavorável.

A nova obrigação: laudo técnico acessível a todos

A Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em dezembro de 2025 e em vigor desde 3 de abril de 2026, alterou as Normas Regulamentadoras nº 15 (insalubridade) e nº 16 (periculosidade) e inseriu uma exigência direta:

“O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho” — item 15.4.1.3 inserido na NR-15 pela Portaria MTE nº 2.021/2025.

A mesma obrigação vale para o laudo de periculosidade, nos termos do item 16.3.1 inserido na NR-16: “O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”

O que isso significa na prática?

O laudo técnico deixou de ser um documento arquivado no RH. Qualquer funcionário pode solicitá-lo. O sindicato pode exigi-lo. O auditor fiscal pode pedi-lo durante uma fiscalização. Empresas que não disponibilizarem os laudos de forma organizada e atualizada estarão sujeitas a sanções em fiscalizações do Ministério do Trabalho.

Esta obrigação independe do resultado dos julgamentos mencionados adiante: vale agora, para todos os hotéis.

O que a Justiça decide hoje: camareiras e a Súmula 448 do TST

A questão central que domina as ações trabalhistas contra hotéis é direta: a limpeza de quartos e banheiros gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)?

A Súmula 448, II, do TST estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

A maioria das turmas do TST entende que sim, o hotel se enquadra nessa regra. O ministro Breno Medeiros, relator de caso recente na 5ª Turma do TST, ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a limpeza e a retirada de lixo de quartos e banheiros de hotéis autorizam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois se trata de local pelo qual circula número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios.

Há, no entanto, decisões em sentido contrário. Alguns tribunais regionais e turmas do próprio TST já afastaram o adicional ao entender que o banheiro dos quartos de um hotel representa uma unidade sanitária com uso restrito pelos hóspedes que ocupam o quarto, não havendo falar em uso público ou coletivo simultâneo, pois a utilização das instalações sanitárias é individualizada em cada hospedagem e, portanto, não implica o nível de degradação e o potencial de risco biológico encontrado em banheiros compartilhados simultaneamente.

Resultado prático desta divisão: a jurisprudência oscila. Isso aumenta a importância estratégica do laudo técnico e torna ainda mais urgente acompanhar os dois julgamentos vinculantes que estão em curso.

As decisões que estão por vir: efeito vinculante

O Incidente de Recursos Repetitivos no TST (Tema 33 – IRR)

Em dezembro de 2024, o TST afetou o processo RR-325-54.2017.5.21.0006 ao rito dos recursos repetitivos, instaurando o Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) – Tema 33, com três questões jurídicas centrais a serem respondidas pelo Pleno do Tribunal:

“I – Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho; II – Em que situações a limpeza de banheiros em atividade comercial gera ao empregado direito ao adicional de insalubridade? III – Quais seriam os parâmetros objetivos na definição desse direito, em especial, o conceito de ‘grande circulação’?”

A tese ainda não foi fixada. Quando o for, valerá para todos os processos em curso na Justiça do Trabalho sobre o mesmo tema, em qualquer instância do país.

O que está em disputa, portanto, não é apenas o resultado de um processo isolado. É a definição vinculante de o que significa “grande circulação” e se os banheiros de quartos de hotel se encaixam nesse conceito.

A ADPF 1083 no STF: A questão constitucional

Em paralelo, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1083, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a pedido das entidades representativas da hotelaria. A ação questiona o item II da Súmula 448 do TST, que fixou insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) para os trabalhadores que recolhem lixo e higienizam banheiros em hotéis, restaurantes, bares e similares desde maio de 2014.

O argumento central das entidades patronais é constitucional: a CNC alega que a Súmula 448, II, do TST invade a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para tratar dos procedimentos relativos à disciplina e aos critérios de caracterização de atividades e operações insalubres e que a norma ameaça o equilíbrio financeiro dos empreendimentos hoteleiros.

O relator da ADPF é o ministro Nunes Marques. O ministro indeferiu monocraticamente a ADPF, sob o fundamento de que se trata de matéria infraconstitucional, e atualmente aguarda-se julgamento de agravo regimental.

O que isso significa: a discussão constitucional ainda não está encerrada. O agravo regimental pode reverter a decisão monocrática e levar o tema ao Plenário do STF, o que representaria o maior impacto possível sobre o setor.

Por que agir agora, mesmo com o julgamento pendente?

A lógica que alguns gestores adotam, “vou esperar o julgamento para decidir o que fazer”, é precisamente a mais arriscada. Veja por quê:

Se o TST confirmar a Súmula 448 e ampliar seu alcance: quem não tiver o adicional sendo pago ou não tiver um laudo técnico que sustente a descaracterização da insalubridade acumulará passivo por todo o período anterior à decisão, sem possibilidade de revisão.

Se o TST fixar parâmetros mais restritivos: apenas quem tiver um laudo técnico bem fundamentado, com documentação das condições reais de trabalho, poderá usá-lo como prova para afastar o adicional nos processos.

Em qualquer cenário, o laudo técnico atualizado e bem elaborado é o instrumento central de gestão desse risco.

Checklist: o que fazer agora

① Verifique se seu hotel possui laudo técnico de insalubridade atualizado. Laudo desatualizado ou inexistente é o pior cenário: expõe o hotel à autuação imediata e enfraquece qualquer defesa em ação trabalhista.

② Garanta que o laudo esteja acessível a funcionários, sindicato e fiscalização. Obrigação legal desde 3 de abril de 2026. Descumprimento gera autuação administrativa independentemente de qualquer outro debate.

③ Avalie com seu advogado o conteúdo do laudo. A decisão estratégica mais importante: o laudo deve ser tecnicamente preciso e juridicamente fundamentado para afastar a pretensão com base nas condições reais do ambiente de trabalho.

④ Mapeie o passivo potencial. Quantos funcionários em funções de limpeza e higienização? Por quanto tempo? Qual o valor acumulado do adicional não pago? Conhecer o número é o primeiro passo para gerenciar o risco.

⑤ Acompanhe o julgamento do IRR – Tema 33 no TST. Quando o Pleno decidir, a tese vinculante se aplicará imediatamente a todos os processos em andamento. Quem já estiver preparado terá vantagem na condução das ações.

Conclusão

O tema da insalubridade na hotelaria entrou em uma fase decisiva: há uma nova obrigação legal já em vigor, uma jurisprudência majoritariamente desfavorável ao empregador e dois julgamentos com efeito vinculante que definirão as regras do jogo para os próximos anos.

Aguardar passivamente é uma decisão de gestão e uma das mais custosas. O custo de se adequar hoje é infinitamente menor do que o custo de uma condenação retroativa de vários anos, acrescida dos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS.

Prevenção, neste caso, não é gasto. É proteção do seu negócio.

Este informativo tem caráter educativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Para análise das condições específicas do seu empreendimento e definição da melhor estratégia, entre em contato.

Nota técnica para conferência: Os precedentes mencionados podem ser verificados diretamente nos portais dos tribunais:

  • IRR Tema 33 – TST: Processo IncJulgRREmbRep 325-54.2017.5.21.0006 → tst.jus.br
  • ADPF 1083 – STF: Relator Min. Nunes Marques → stf.jus.br
  • Portaria MTE nº 2.021/2025 → Diário Oficial da União, 04/12/2025

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