Contratação de trabalhadores temporários como estratégia para mitigação de riscos relacionados a colaboradores com estabilidade


Introdução

A gestão de pessoas no setor empresarial exige soluções que conciliem produtividade, flexibilidade e segurança jurídica. Uma das maiores preocupações dos empregadores é o risco de passivos trabalhistas decorrentes de dispensas em períodos de estabilidade, como, por exemplo, no caso da gestante.

Diante desse cenário, a contratação de trabalhadores temporários surge como alternativa estratégica. A Lei nº 6.019/1974 disciplina essa modalidade, permitindo que empresas que fornecem mão-de-obra temporária atendam necessidades transitórias de forma segura.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese vinculante: não se aplica ao contrato temporário a estabilidade provisória da gestante.

O precedente vinculante do TST

No IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, o TST pacificou o tema: a transitoriedade do contrato temporário é incompatível com a estabilidade da gestante. Assim, não há direito à reintegração ou indenização substitutiva quando a extinção do contrato decorre do prazo legalmente fixado.

A despeito de decisões isoladas e minoritárias, o entendimento que afasta a estabilidade nos contratos de trabalho temporários entre particulares vem sendo reiteradamente aplicado em decisões posteriores do próprio TST, acenando tendência de segurança jurídica para o empregador que faz uso legítimo dessa modalidade contratual.

Divergências na jurisprudência

Embora a tese do TST tenha efeito vinculante, não é incomum encontrar decisões regionais em sentido diverso. No Recurso Ordinário nº 0100047-07.2023.5.01.0039, o TRT da 1ª Região reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestante em contrato temporário, fundamentando-se no Tema 542 de Repercussão Geral do STF, que ampliou a proteção da maternidade a todas as modalidades contratuais.

Esse cenário revela que, embora a regra seja clara e majoritária, ainda existe margem de interpretação que pode gerar litígios, especialmente quando se alega fraude ou irregularidade na contratação temporária.

A leitura do STF e seus reflexos

O Supremo Tribunal Federal, no RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), fixou tese de que a gestante tem direito à estabilidade e à licença-maternidade independentemente da natureza do vínculo, inclusive em contratos temporários ou de cargo em comissão. Ocorre que o contrato temporário analisado se relacionou com modalidade praticada pela administração pública, o que não se confunde com a contratação entre particulares, regulamentada pela Lei nº 6.019/74.

De todo modo, o entendimento do STF, se observado sob uma perspectiva elástica, amplifica a proteção constitucional à maternidade, mas gera um aparente conflito com a tese vinculante do TST.

Na prática, o STF prestigia a proteção social da gestante e do nascituro, enquanto o TST prioriza a segurança jurídica dos contratos transitórios, que previram a transitoriedade desde o seu nascedouro.

Precedentes recentes do TST: consolidação de entendimento que afasta a estabilidade

É importante ressaltar que, em julgados recentíssimos – todos proferidos em agosto de 2025 – o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que a estabilidade da gestante não se aplica aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, mesmo diante da tese do STF no Tema 542 da Repercussão Geral.

Os precedentes demonstram que a Corte Trabalhista adota distinguishing entre contratos temporários e demais formas contratuais, preservando a tese firmada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051.

No processo TST-RR-0000599-18.2024.5.13.0031, julgado em 20/08/2025, de relatoria do Ministro Sérgio Pinto Martins, a Corte concluiu que a aplicação do Tema 542 do STF não afasta o precedente vinculante do TST, reafirmando que não há direito à estabilidade em contratos temporários.

No processo TST-AIRR-0000787-89.2023.5.09.0020, julgado em 05/08/2025, sob relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a 4ª Turma destacou que o contrato temporário visa a atender necessidades transitórias e excepcionais, não gerando expectativa de continuidade e, por isso, não comporta estabilidade à gestante.

No julgado retromencionado, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, com propriedade e acuidade, ressaltou que:

“[…] não é possível aplicar o Tema 542 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF ao contrato de trabalho da Reclamante, uma vez que, no julgamento proferido em sede de agravo interno nos autos do RE 1.331.863, realizado em 11/09/24, a 2ª turma do STF proferiu decisão no sentido de que o referido Tema não se aplica à trabalhadora gestante temporária. O Ministro Relator, em seu voto, afirmou “não se aplicar ao caso o entendimento firmado no julgamento do RE 842.844, revelador do Tema n. 542 da repercussão geral, uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares […]”.

No processo TST-RR-0100924-92.2022.5.01.0002, julgado em 18/08/2025, também relatado pelo Ministro Sérgio Pinto Martins, a 1ª Turma do TST reforçou que o precedente do IAC permanece íntegro e vinculante, aplicando-se aos casos de contrato temporário e afastando a estabilidade da gestante.

Esses julgados, todos de menos de um mês, consolidam a orientação atual do TST: a estabilidade da gestante não se estende ao contrato temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. O fundamento central é que tal contrato não gera expectativa legítima de continuidade, tratando-se de vínculo transitório para necessidades específicas, o que torna incompatível a aplicação da garantia de emprego.

Compliance e responsabilidade subsidiária

Mesmo diante da divergência, há um ponto crucial para os empregadores: quando a contratação é feita por empresa de trabalho temporário devidamente registrada, a responsabilidade do tomador é apenas subsidiária. Isso significa que, em eventual condenação judicial, a empresa de fornecimento de mão de obra assume os riscos diretos, preservando o tomador de impactos imediatos.

Excepcionando-se as hipóteses de incapacidade financeira da empresa de fornecimento de mão-de-obra temporária, a tendência é que esta assuma a condenação, vez que eventuais condenações que recaiam sobre empresas tomadoras dos serviços, além de abrir margem para ações regressivas, desqualifica a empresa de serviços temporários no mercado.

Ademais, a terceirização da gestão trabalhista nesse formato protege o núcleo empresarial, que se mantém focado em sua atividade-fim.

Boas práticas para evitar litígios

Para que a contratação temporária cumpra seu papel de mitigação de riscos, é indispensável observar estritamente os requisitos legais:

• Contrato escrito entre empresa de trabalho temporário e tomador, especificando a causa transitória (substituição de pessoal ou demanda complementar).

• Registro e autorização da empresa de temporários junto ao Ministério do Trabalho.

• Prazo contratual respeitado, limitado a 180 dias, prorrogáveis por mais 90.

• Não habitualidade da contratação, de modo a evidenciar a transitoriedade.

A ausência de tais requisitos pode descaracterizar o contrato temporário, transformando-o em vínculo direto e sujeitando o tomador a todos os riscos trabalhistas.

Vantagem da Intermediação e Responsabilidade

Outro ponto que reforça a atratividade da contratação temporária é que eventual reconhecimento de estabilidade forma-se em face da empresa de trabalho temporário, e não do tomador de serviços.

O artigo 10 da Lei nº 6.019/74 assevera que: “Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário”.

Ou seja, os riscos diretos recaem sobre a intermediadora de mão de obra, cabendo ao tomador apenas eventual responsabilidade subsidiária.

Essa característica preserva a estrutura operacional e financeira das empresas contratantes, reforçando a utilidade do modelo como ferramenta de compliance trabalhista.

Conclusão

A contratação de trabalhadores temporários é uma ferramenta eficaz de compliance trabalhista, permitindo flexibilidade operacional e significativa redução de riscos relacionados à estabilidade da gestante e outros institutos.

Embora o STF tenha ampliado a proteção constitucional à maternidade, a tese vinculante do TST ainda confere segurança ao empregador que adota a contratação temporária dentro da legalidade. Além disso, a utilização de empresas interpostas transfere a responsabilidade principal, assegurando, ainda que se contemple pior cenário nos tribunais, maior proteção ao tomador de serviços.

Em suma, o trabalho temporário, se corretamente formalizado, representa uma estratégia válida para conciliar eficiência produtiva, responsabilidade social e prevenção de passivos trabalhistas, mitigando riscos.

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