Você já imaginou ter suas economias drenadas em razão de um golpe e o banco simplesmente virar as costas? Em um mundo cada vez mais digital, as fraudes bancárias se multiplicaram, especialmente com a popularização do PIX. Mas, afinal, de quem é a responsabilidade quando seu dinheiro some?
Este texto desvenda a complexa teia jurídica por trás desses crimes, mostrando que a batalha não é só sua e que, muitas vezes, o banco tem um papel fundamental na segurança das suas transações.
A explosão de golpes e fraudes no ambiente digital, especialmente com a ascensão do PIX, tem deixado milhões de consumidores brasileiros em um limbo de prejuízos e incertezas. A questão central, e que desperta a curiosidade e a indignação de qualquer pessoa, é: quem deve arcar com o prejuízo quando o cliente é vítima de um golpe — o consumidor, muitas vezes ludibriado por criminosos astutos, ou a instituição financeira, que detém o controle dos sistemas de segurança e detém o monopólio da tecnologia para transações?
Do ponto de vista jurídico, a resposta não é tão simples quanto parece, mas pende, na maioria dos casos, para a responsabilidade do banco. O entendimento que tem prevalecido nos tribunais brasileiros, alicerçado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que as instituições financeiras operam sob a égide da responsabilidade objetiva. Isso significa que, independentemente da existência de culpa, o banco responde pelos danos causados aos seus clientes por falha na prestação do serviço.
No contexto das fraudes, essa falha se materializa na falta de segurança do sistema bancário. Seja por um vazamento de dados, uma clonagem de cartão, ou mesmo em golpes mais sofisticados como a “mão fantasma” ou o sequestro relâmpago que força o cliente a realizar transferências via PIX, a interpretação predominante é que o banco tem o dever de garantir a segurança de suas operações e proteger o patrimônio de seus correntistas. A lógica é clara: se o banco oferece a conveniência das transações digitais, ele também assume os riscos inerentes a essa tecnologia, incluindo a ação de criminosos.
Os bancos, por sua vez, frequentemente alegam que a culpa é exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ou negligência ou um fato exclusivo de terceiro, inevitável. No entanto, os tribunais têm sido cada vez mais rigorosos ao exigir que as instituições demonstrem que o golpe foi tão elaborado a ponto de romper o nexo causal entre a falha de segurança do banco e o prejuízo do cliente. Isso é particularmente desafiador para os bancos em casos de golpes de engenharia social, onde o criminoso manipula a vítima. Argumenta-se que um sistema de segurança robusto, aliado à inteligência artificial (IA), deveria ser capaz de identificar e bloquear transações atípicas ou suspeitas, ou, no mínimo, conforme o caso, alertar o cliente de forma eficaz sobre o risco.
Além disso, a Súmula 479 do STJ é um pilar fundamental para o consumidor bancário: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Fraudes e golpes são considerados fortuitos internos, ou seja, riscos inerentes à própria atividade bancária, e não eventos imprevisíveis e externos que eximiriam o banco de responsabilidade.
A fim de minimizar as chances de derrotas em demandas judiciais, cada caso deve ser analisado em suas peculiaridades por um especialista e o consumidor, por seu turno, embora possa se beneficiar da regra da inversão do ônus da prova, deve apresentar todas as provas e evidências solicitadas e capazes de direcionar a responsabilidade para a instituição financeira.
Em conclusão, o consumidor lesado por fraude bancária não está sozinho. A lei e a jurisprudência brasileira têm se posicionado de forma protetiva, exigindo que os bancos, como fornecedores de serviços essenciais e detentores do controle sobre a segurança digital, assumam a responsabilidade por grande parte dos prejuízos causados por criminosos.