PEJOTIZAÇÃO: MINISTRO GILMAR MENDES DETERMINA SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE CUIDAM DE FRAUDES POR PEJOTIZAÇÃO – DEMORA NA DECISÃO PODERÁ GERAR CAOS

Em recente decisão no ARE 1.532.603 (PR), o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1389 e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, bem como a competência e o ônus da prova em alegações de fraude nesses contratos.

A controvérsia abrange três pontos centrais:

(1) Competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios que versem sobre supostas fraudes em contratos civis e comerciais de prestação de serviços;

    (2) Licitude da contratação de pessoas jurídicas ou autônomos na conformidade do entendimento consolidado na ADPF 324;

    (3) Definição do ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação.

      Defesa da competência da Justiça do Trabalho

      A decisão, embora fundada na busca pela uniformidade jurisprudencial e pela segurança jurídica, reacende um debate de grande relevância para o Direito do Trabalho e para o equilíbrio entre as relações contratuais e os direitos trabalhistas. Defendemos que a competência para julgar tais controvérsias deve permanecer com a Justiça do Trabalho, conforme o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal, que atribui àquela Justiça especializada o julgamento de todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, ainda que mascaradas sob a roupagem de contratos civis ou comerciais.

      Limitar ou retirar essa competência da Justiça do Trabalho representa, na prática, esvaziar sua função protetiva e desconsiderar a realidade fática das relações laborais, muitas vezes caracterizadas pela hipossuficiência do trabalhador e pela assimetria na negociação contratual.

      Distribuição do ônus da prova: necessidade de análise casuística

      Quanto ao ônus probatório, não se pode adotar uma regra absoluta. A complexidade e a diversidade dos contratos demandam uma análise casuística. Em situações onde inexiste contrato formalizado e é inequívoca a prestação pessoal e contínua de serviços, o ônus deve recair sobre o contratante, que deve demonstrar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício. Essa orientação preserva o princípio protetivo do Direito do Trabalho e impede que a informalidade seja utilizada como meio de precarização das relações laborais.

      Por outro lado, nos casos em que há contrato bem estruturado, sem indícios de fraude, cabe ao trabalhador o encargo de comprovar a existência de elementos que descaracterizem a autonomia contratual, demonstrando que, na realidade, estavam presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade).

      Além disso, quando o trabalhador possui formação superior ou capacitação técnica que lhe permita maior discernimento na celebração contratual, é razoável que o julgador considere o grau de entendimento do profissional ao firmar o acordo, evitando-se o uso da própria torpeza como fundamento para pleitear a nulidade do contrato que antes foi livremente aceito.

      A urgência da solução definitiva

      A definição célere dessa controvérsia pelo STF é imprescindível para destravar milhares de processos atualmente suspensos em todo o território nacional. A multiplicação de demandas sobre o tema tem gerado insegurança para empresas e trabalhadores, além de contribuir para a sobrecarga do Judiciário, especialmente da Justiça do Trabalho e do próprio Supremo Tribunal Federal.

      A rápida solução do Tema 1389 não só proporcionará segurança jurídica e previsibilidade às relações contratuais, mas também permitirá que o Poder Judiciário retome o curso normal de julgamento dessas ações, evitando a perpetuação de litígios e garantindo uma resposta eficiente à sociedade. Trata-se de uma medida que beneficiará diretamente a economia, o ambiente de negócios e os próprios trabalhadores, assegurando que a proteção legal seja aplicada com justiça e proporcionalidade.

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