Trabalho aos Domingos e Repouso Quinzenal das Mulheres: o que dizem o STF e o TST

Nos últimos dias, muitos hotéis e empresas de hospedagem têm questionado a validade da cláusula constante em Convenção Coletiva de Trabalho vigente na cidade do Rio de Janeiro, que assegura às trabalhadoras mulheres (cis ou trans) o direito a um repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada quinze dias, conforme o artigo 386 da CLT.

A norma coletiva possui a seguinte redação:

“As disposições previstas no parágrafo quarto não se aplicam as trabalhadoras mulheres (cis ou trans), por força do art. 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras que atuam aos domingos um repouso semanal remunerado (RSR) coincidente com um domingo a cada quinze dias.”

O artigo 386 da CLT estabelece que:

“Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

O que decidiu o STF no RE 1.403.904/SC

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, confirmou a validade e a recepção constitucional do art. 386 da CLT. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, destacou que não há ofensa ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, pois a norma busca corrigir desigualdades reais e históricas no mercado de trabalho feminino.

O Tribunal entendeu que essa diferenciação não discrimina, mas protege as mulheres trabalhadoras, em especial diante do ônus socialmente maior da dupla jornada (trabalho profissional e responsabilidades familiares).

Em síntese, o STF considerou que:

  • A regra tem fundamento constitucional na proteção ao mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da Constituição);
  • O princípio da isonomia não impede tratamentos desiguais quando a diferença tem base legítima;
  • O descanso quinzenal aos domingos é uma garantia especial voltada à proteção social e familiar, sem representar qualquer obstáculo à empregabilidade feminina.

O que decidiu o TST no E-ED-RR 619-11.2017.5.12.0054

Antes mesmo da decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho já havia reconhecido a plena vigência e aplicabilidade do art. 386 da CLT mesmo após a Reforma Trabalhista.

O TST concluiu que o dispositivo continua válido apesar da existência de leis mais recentes que tratam do trabalho aos domingos no comércio, pois se trata de norma especial voltada exclusivamente às mulheres trabalhadoras.

O acórdão enfatizou que:

  • A Constituição autoriza incentivos específicos para proteção do trabalho feminino;
  • A regra do art. 386 da CLT não reduz oportunidades, mas reforça direitos ligados ao convívio social e familiar;
  • A diferenciação é compatível com a igualdade material, pois considera condições biológicas e sociais distintas;
  • A evolução dos direitos trabalhistas não pode retroceder, sobretudo quando visa amparar grupos historicamente vulneráveis.

Conclusão

Com base nas decisões do STF e do TST, a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que reafirma o direito das trabalhadoras a um descanso dominical quinzenal está em total conformidade com a legislação e a Constituição Federal.

Portanto, os hotéis devem observar e cumprir essa norma, organizando suas escalas de modo que as colaboradoras mulheres (cis ou trans) usufruam de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada quinze dias.

Na visão dos Tribunais, trata-se de uma medida de justiça e equilíbrio social, reconhecida como instrumento legítimo de proteção e valorização do trabalho feminino — especialmente em setores, como o hoteleiro, em que o trabalho aos domingos é comum.

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