O que o STJ decidiu no Informativo 904
Recuperação judicial, execução fiscal, atraso de obra, penhora e honorários: os julgados que mais importam para empresas, explicados em linguagem direta.
O Superior Tribunal de Justiça publicou em 6 de outubro de 2026 o Informativo de Jurisprudência n. 904, com dois novos precedentes em recursos repetitivos, de observância obrigatória por todos os tribunais do país. Selecionamos abaixo as decisões com maior impacto para empresários, incorporadoras, credores e devedores.
Honorários em habilitação e impugnação de crédito só existem se houver litígio real (Tema 1250)
Em recursos repetitivos, a Segunda Seção definiu que, nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, só cabem honorários de sucumbência se houver efetiva controvérsia judicial entre as partes. A simples existência do incidente não basta: se o devedor não resistiu ou concordou de pronto, não há condenação, e o advogado é remunerado apenas pelo contrato com o cliente.
Havendo litígio, a base de cálculo depende do que se discute. Se a disputa for sobre a existência ou o valor do crédito, prioriza-se o proveito econômico, isto é, o valor efetivamente controvertido. Se for sobre exigibilidade, natureza (concursal ou extraconcursal), classificação ou legitimidade da parte, os honorários são fixados por equidade. O valor da causa não pode ser usado como critério autônomo.
STJ, Segunda Seção, REsp 2.090.060-SP, REsp 2.090.066-SP e REsp 2.100.114-SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 3/9/2026 (Tema 1250).
Ação de exigir contas: contra a procedência da primeira fase cabe agravo, não apelação (Tema 1281)
Também em repetitivo, a Segunda Seção definiu que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é interlocutória (parcial de mérito) e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A apelação, nesse caso, é erro grosseiro, e não se aplica a fungibilidade recursal.
A exceção vale quando houver imprecisão jurisdicional conhecível de plano, como uma decisão intitulada sentença e fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC. Se o pedido for julgado improcedente ou o processo for extinto sem resolução de mérito, o ato é sentença e cabe apelação.
STJ, Segunda Seção, REsp 2.109.502-SP, REsp 2.110.632-SP, REsp 2.116.714-SP e REsp 2.116.715-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgados em 9/9/2026 (Tema 1281).
Fisco que cancela a CDA depois de cobrar em duplicidade paga honorários
A Segunda Turma decidiu que a Fazenda deve pagar honorários quando a execução fiscal é extinta antes da sentença porque o próprio ente público cancelou administrativamente a CDA. No caso, o Estado cobrou em duplicidade um ICMS, e a empresa apontou o erro em exceção de pré-executividade. Pelo princípio da causalidade (Tema 143/STJ), o art. 26 da Lei de Execução Fiscal não isenta o Fisco que deu causa à execução.
Os honorários, porém, são fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), afastado o Tema 1076/STJ, porque a extinção decorreu de desistência voluntária.
STJ, Segunda Turma, AREsp 3.090.386-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/6/2026.
Atraso na entrega de imóvel: banco que apenas financia não responde
A Quarta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira na ação indenizatória por atraso na obra quando o banco atua apenas como agente financeiro. A legitimidade existe somente quando ele executa política pública de habitação para a população de baixa renda. Propaganda que apresenta o banco como garantidor do empreendimento não basta para torná-lo responsável solidário.
STJ, Quarta Turma, REsp 2.252.124-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2026.
Segunda penhora exige contraditório prévio e avaliação do bem já penhorado
A Terceira Turma decidiu que, antes de determinar uma segunda penhora, o juiz deve intimar o executado para se manifestar em 3 dias. Sem isso, a decisão é nula, e o vício não pode ser corrigido abrindo o contraditório depois, no recurso.
Se a primeira penhora não foi anulada nem objeto de desistência, a nova constrição exige prova de que os bens já penhorados são insuficientes. Para isso, é preciso avaliar antes o bem já penhorado (art. 874, II, do CPC) ou aliená-lo (art. 851, II).
STJ, Terceira Turma, REsp 2.250.086-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2026.
Penhora no rosto dos autos depende de expectativa de crédito do executado
No mesmo julgamento, a Terceira Turma afirmou que a penhora no rosto dos autos só é possível se o executado tiver ao menos a expectativa de receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se quer averbar a constrição. A regra decorre dos arts. 789 e 860 do CPC. Não se exige, porém, título executivo judicial já formado naquele processo.
STJ, Terceira Turma, REsp 2.250.086-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2026.
Execução de honorários: advogado não adianta custo de pesquisas patrimoniais
A Terceira Turma decidiu que, nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado não precisa antecipar o custo das pesquisas patrimoniais feitas por sistemas eletrônicos. Essas pesquisas são atos processuais executivos e seguem o regime das custas. Pelo art. 82, § 3º, do CPC (Lei 15.109/2025), o pagamento fica para o final, a cargo de quem deu causa ao processo. A dispensa não alcança despesas em sentido estrito, como a remuneração de terceiros alheios à atividade jurisdicional.
STJ, Terceira Turma, REsp 2.265.640-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2026.
Execução de honorários: preparo recursal também fica para o final
Pela mesma lógica, a Terceira Turma entendeu que o art. 82, § 3º, do CPC também dispensa o advogado de adiantar o preparo de recursos, como o agravo de instrumento, nas demandas de cobrança ou execução de honorários. Cabe ao réu ou executado pagar ao final, se tiver dado causa ao processo. A norma não cria isenção, apenas adia o momento do recolhimento.
STJ, Terceira Turma, REsp 2.242.554-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2026.
Inquérito civil não desloca a competência da ação possessória
A Primeira Turma decidiu que a simples instauração de inquérito civil para apurar dano ambiental no imóvel em disputa não justifica que o juiz da ação possessória a remeta para outro foro. Só a ação civil pública efetivamente ajuizada atrai a competência funcional do art. 2º da Lei 7.347/1985. O inquérito civil é procedimento administrativo, investigatório e facultativo.
STJ, Primeira Turma, AREsp 2.902.262-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 1º/9/2026.
Pagamento parcial não evita a prisão civil por dívida de alimentos
A Quarta Turma reafirmou que pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar e, por isso, não impedem a prisão civil. A falta de intimação pessoal do devedor também não a impede quando não houver prejuízo demonstrado e o devedor tiver ciência inequívoca da cobrança. Erro de cálculo, capacidade financeira e justificativas de inadimplemento não podem ser discutidos em habeas corpus.
STJ, Quarta Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 31/8/2026.
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Falar pelo WhatsAppEnviar e-mailFonte: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 904, de 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

