Clipping STJ: Informativo de Jurisprudência n. 905

Selecionamos e resumimos os julgados do Informativo de Jurisprudência n. 905 do STJ (13 de outubro de 2026) com maior impacto para empresários, em especial do setor de hotelaria.

Direito Processual Civil

A Corte Especial do STJ fixou, em recurso repetitivo, que o cumprimento de sentença não pode ser redirecionado automaticamente ao poder concedente só porque a concessionária ou permissionária de serviço público ficou insolvente depois da condenação. Se o ente público não participou da fase de conhecimento, incluí-lo na execução viola os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal. Pela Lei n. 8.987/1995, a concessionária explora o serviço por sua conta e risco, e a insolvência integra o risco do empreendimento. Eventual responsabilidade do Estado por falha na fiscalização (culpa in vigilando) ou na escolha (culpa in eligendo) não se presume e precisa ser provada na fase cognitiva. (STJ, Corte Especial, REsp 2.005.469-RJ e outros, Tema 1225, j. 15/9/2026)

A Corte Especial do STJ firmou, em recurso repetitivo, que a impenhorabilidade de salários e demais verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV) pode ser relativizada, em caráter excepcional, para pagar dívida não alimentar. Isso vale mesmo quando o devedor ganha menos de 50 salários mínimos, desde que preenchidos dois requisitos: (a) os outros meios executórios tenham se mostrado inviáveis; e (b) a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. O ônus de provar esse comprometimento é do devedor. O Tribunal ressaltou que a análise é caso a caso. Por exemplo, penhorar parte de uma renda de R$ 3.000,00 para quitar dívida de R$ 100.000,00 não se justifica, porque pouco amortiza a dívida e sacrifica o mínimo existencial. (STJ, Corte Especial, REsp 1.894.973-PR e outros, Tema 1230, j. 15/9/2026)

Atenção ao Empresário: credores que esgotaram a busca por bens têm agora um precedente vinculante para pedir a penhora de parte do salário do devedor, mas devem demonstrar que as tentativas anteriores foram infrutíferas.

A Corte Especial do STJ decidiu que a tese fixada em recurso especial repetitivo equivale a uma modificação no estado de direito. Por isso, ela interrompe os efeitos futuros de sentenças transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado e autoriza a ação de revisão (CPC, art. 505, I). No caso, uma entidade fechada de previdência complementar havia sido condenada a incorporar auxílio cesta-alimentação e abono dedicação integral à aposentadoria complementar. Depois, os Temas 540 e 736/STJ firmaram entendimento contrário, e a entidade obteve o direito de rever a condenação. O STJ aplicou aos seus repetitivos a lógica já adotada pelo STF nos Temas 881 e 885. (STJ, Corte Especial, REsp 2.166.724-RS, j. 15/9/2026)

Atenção ao Empresário: empresas condenadas a obrigações periódicas, como pagamentos mensais e incorporações de verbas, podem buscar a revisão da condenação quando sobrevier tese repetitiva favorável.

Direito Civil

A Terceira Turma do STJ reconheceu que um clube de futebol visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados pelo comportamento do time em campo e pelos danos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante, à luz da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023). Houve dano moral porque os atletas entraram em campo com camisetas ridicularizando a campanha “Torcida Humana”, do Ministério Público, e o presidente do clube comparou a iniciativa ao fascismo em entrevista. Para o STJ, essas condutas excederam a liberdade de expressão e de crítica. Houve também dano material pelas depredações dos torcedores visitantes, diante da completa inércia do clube e do dirigente em preveni-las. A Turma afastou a responsabilidade objetiva, mas reconheceu a culpa pela omissão. (STJ, 3ª Turma, REsp 2.264.509-PR, j. 6/10/2026)

A Quarta Turma do STJ reafirmou que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, em regra, por prazo certo, para dar ao alimentando tempo de se inserir, recolocar ou progredir no mercado de trabalho. A obrigação por prazo indeterminado só se justifica em casos excepcionais, como incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de reinserção profissional. No caso, foi mantido o prazo de 8 meses. A ex-esposa, casada em comunhão parcial, tinha diploma superior em Administração, o casal possuía bens que geravam renda de aluguel, e o ex-marido já havia custeado todas as despesas dela por quase 10 anos. (STJ, 4ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/9/2026)

Direito do Consumidor

A Quarta Turma do STJ decidiu que a operadora de plano de saúde que nega cobertura em situação de urgência ou emergência, alegando carência contratual, age indevidamente e deve pagar indenização por danos morais. Nesse caso, não se trata de mero descumprimento contratual, porque havia risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. O tribunal de origem havia reconhecido a recusa indevida, mas afastado o dano moral, e o STJ restabeleceu a condenação. (STJ, 4ª Turma, REsp 2.080.623-SP, j. 15/6/2026)

Direito Penal Tributário e Trabalhista

A Sexta Turma do STJ decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) não gerou abolitio criminis para a sonegação de contribuições previdenciárias (CP, art. 337-A) sobre prêmios pagos antes de sua vigência. A reforma excluiu os prêmios da base de cálculo, mas o crime se consuma com a omissão do tributo devido à época do fato gerador. Alterações posteriores na legislação trabalhista ou tributária não retroagem para afastar a tipicidade de condutas passadas, até porque a sonegação continua sendo crime. (STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC 191.077-BA, j. 1/9/2026)

Atenção ao Empresário: contribuições não recolhidas sobre prêmios pagos antes de novembro de 2017 continuam podendo gerar responsabilização penal dos gestores, o que é especialmente relevante para hotéis e empresas que remuneram equipes de vendas e reservas com premiações.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir do Informativo de Jurisprudência n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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